1.1. Este instrumento tem por escopo estabelecer os conceitos e as diretrizes que definem o processo
visando o combate e a prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo em operações
envolvendo os clientes cujas carteiras sejam administradas pela Sociedade, investidores dos fundos sob
gestão e distribuição da Sociedade, bem como as contrapartes das operações realizadas por estes, em
especial aquelas que possam vir a ocorrer fora do ambiente de bolsa.
1.2 Ademais, objetiva reduzir a probabilidade de que a Sociedade participe ou facilite,
involuntariamente, atividades fora do padrão legal, através do estabelecimento de ferramentas efetivas,
como processos que permitam “Conhecer os Clientes e Fornecedores”, bem como monitoramentos e avaliações
sobre comunicações suspeitas.
1.3. Para tanto são descritos abaixo os critérios utilizados pela Sociedade para a identificação,
registro e comunicação de operações financeiras cujas características sejam excepcionais, no que se
refere às partes envolvidas, forma de realização, e/ou instrumentos utilizados; ou para as quais falte,
objetivamente, fundamento econômico ou legal, havendo assim a possibilidade de constituir indícios de
crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, conforme previsto nas
legislações pertinentes e demais normativos aplicáveis.
1.4. Esta Política aplica-se aos Colaboradores (conforme definido no Código de Ética e Conduta da
Sociedade), parceiros de negócios, fornecedores e prestadores de serviços da Sociedade.
2.1 A lavagem de dinheiro é o processamento dos lucros, produto de crime, de modo a disfarçar sua origem
ilegal, permitindo ao criminoso desfrutar desses benefícios sem tornar pública a sua fonte (definição
dada pelo Grupo de Ação Financeira Internacional - GAFI, do inglês Financial Action Task Force – FATF).
Para disfarçar a origem ilícita dos recursos sem comprometer os envolvidos.
2.2 Os criminosos utilizam-se da colocação, ocultação e integração, como forma de inserir o ativo
financeiro na sociedade.
2.3. Incorre ainda no mesmo crime de lavagem de dinheiro quem, para ocultar ou dissimular a utilização
de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer infração penal:
I. os converte em ativos lícitos;
II. os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou
transfere;
III. importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros;
IV. utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes
de infração penal;
V. Participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou
secundária é dirigida à prática de crimes previstos na Lei nº 9.613/98.
2.4 O terrorismo por sua vez caracteriza-se pelo uso indiscriminado de violência, física ou psicológica,
através de ataques a pessoas ou instalações, com o objetivo de suscitar o sentimento de medo na
sociedade, desorganizando-a e enfraquecendo politicamente governos ou Estados para a tomada do poder. É
utilizado por uma grande gama de instituições como forma de alcançar seus objetivos, como organizações
políticas, grupos separatistas e até por governos no poder.
3.1. Os fundos geridos pela Sociedade contarão com administradores idôneos e que possuam Políticas
próprias de Know Your Costumer – (“KYC”) (Conheça seu Cliente), Suitability, bem como de Prevenção e
Combate à Lavagem de Dinheiro. Sem prejuízo, sempre que a atividade de distribuição for realizada
internamente, a Sociedade promoverá tais processos internamente, nos termos da Política de Suitability e
do Manual de Cadastro - KYC adotados, os quais visam orientar a conduta dos profissionais atuantes na
distribuição sobre as rotinas e procedimentos inerentes ao cadastro – KYC e Suitability.
3.2 A Sociedade mantém um cadastro de todos os seus clientes e investidores dos fundos sob sua gestão e
distribuição, atualizando-o, no máximo, a cada 24 (vinte e quatro) meses, o qual é mantido arquivado
pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o encerramento da conta pelo cliente/investidor, podendo este prazo
ser estendido indefinidamente pela CVM.
3.3 A área de Compliance monitora a aplicabilidade das Políticas e Manuais, bem como os dados cadastrais
e de Suitability dos clientes.
3.4 Ademais, são atribuições da área de Compliance:
Registrar e informar ao Comitê de PLD se, na análise cadastral do cliente, houver suspeita quanto à sua
atividade econômica/financeira; e/ou se identificada pessoa politicamente exposta; e/ou se identificada
pessoa envolvida em prática de atos dispostos na Lei nº 12.846/13 (Lei Anticorrupção); e/ou se
identificado processos judiciais e administrativos em que o cliente/investidor seja ou tenha sido parte,
sua natureza e resultado, bem como a relevância de tais informações para o relacionamento com o cliente
e para as boas práticas do mercado;
I. Orientar as áreas envolvidas na atividade a manter o registro de todas as operações realizadas pela
Sociedade pelo prazo de, no mínimo, 05 (cinco) anos após a data de sua conclusão;
Orientar as áreas envolvidas na atividade a supervisionar de maneira rigorosa as operações e relações
mantidas por pessoas consideradas politicamente expostas, conforme definição outorgada pela legislação
aplicável ao tema;
Orientar as áreas responsáveis a manter as informações cadastrais atualizadas dos clientes/investidores/
fornecedores e prestadores de serviços;
II. Solicitar e analisar previamente novas tecnologias, serviços e produtos, visando à prevenção para
fins de lavagem de dinheiro pela Sociedade.
3.5 Os colaboradores da Sociedade, especialmente os que participam das operações, devem atentar-se, em
especial, para as seguintes características pessoais dos clientes:
III. Pessoas residentes ou com recursos provenientes de países reconhecidos, por fontes seguras, por não
possuírem padrões de prevenção e combate à lavagem de dinheiro adequada ou por apresentarem altos riscos
de crime de corrupção;
IV. Pessoas envolvidas com tipos de negócios ou setores conhecidos pela suscetibilidade à lavagem de
dinheiro, tais como: ONGs; Igrejas de fachada; Bingos; Transações Imobiliárias; Criação de Avestruzes;
Gado; Loterias; Importação e revenda de produtos do Paraguai; Cliente/Grupo sob investigação
CPI/MP/Policia/BACEN, entre outros; Paraíso Fiscal/ Centro off-shore;
V. Pessoas politicamente expostas, indivíduos que ocupam ou ocuparam posições públicas, tais como:
funcionários do governo, executivos de empresas governamentais, políticos, funcionários de partidos,
assim como seus parentes e associados;
VI. Assessores comerciais;
VII. Pessoas processadas por envolvimento na prática de atos dispostos na Lei nº 12.846/13 (Lei
Anticorrupção);
VIII. Deve ser dispensada especial atenção às operações executadas por pessoa exposta politicamente
(“PPE”), bem como aos clientes que sejam representantes, familiares ou pessoas do relacionamento próximo
dos PPE’s;
IX. Deve ser dispensada atenção especial para operações oriundas de países com os quais o Brasil possua
elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica,
linguística ou política.
4.1 Atentará, de maneira efetiva, quando da proposição e realização de operações, se há indícios de
crime, ou suspeitas de atividades ilícitas, especialmente, nas seguintes situações:
I. operações cujos valores se afiguram objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os
rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de qualquer das partes envolvidas;
II. operações realizadas entre as mesmas partes ou em benefício das mesmas partes, nas quais haja
seguidos ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;
III. operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de negócios
de qualquer das partes envolvidas;
IV. operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para
burlar a identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos;
V. operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de
terceiros;
VI. operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às
modalidades operacionais usualmente utilizadas pelo(s) envolvido(s);
VII. operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente,
fundamento econômico;
VIII. operações com a participação de pessoas naturais residentes ou entidades constituídas em países
que não aplicam ou aplicam insuficientemente as recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a
Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – GAFI;
IX. operações liquidadas em espécie, se e quando permitido;
X. transferências privadas, sem motivação aparente, de recursos e de valores mobiliários;
XI. operações cujo grau de complexidade e ris
XII. co se afiguram incompatíveis com a qualificação técnica do cliente/investidor ou de seu
representante;
XIII. depósitos ou transferências realizadas por terceiros, para a liquidação de operações de cliente,
ou para prestação de garantia em operações nos mercados de liquidação futura;
XIV. pagamentos a terceiros, sob qualquer forma, por conta de liquidação de operações ou resgates de
valores depositados em garantia, registrados em nome do cliente;
XV. situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus
clientes/investidores;
XVI. situações e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final;
XVII. situações em que não seja possível a identificação de participação de PPE ou que não seja possível
supervisionar a operação de maneira mais rigorosa;
XVIII. manter regras, procedimentos e controles internos para identificar clientes/investidores que se
tornaram após o início do relacionamento PPE;
XIX. operações em que participem as seguintes categorias de clientes: investidores não-residentes,
especialmente quando constituídos sob a forma de truste e sociedades com títulos ao portador;
investidores com grandes fortunas geridas por áreas de instituições financeiras voltadas para clientes
com este perfil (“private banking”); e, por fim, pessoas politicamente expostas;
XX. podem ser caracterizados como clientes “suspeitos”, as pessoas físicas ou jurídicas já envolvidas
com crime de lavagem ou que receberam qualquer tipo de publicidade negativa; e
XXI. quando realizarem negócios com clientes que sejam provenientes de paraísos fiscais, tomando medidas
apropriadas que garantam a identificação dos clientes, beneficiários finais, além do monitoramento
contínuo das transações que requeiram especial atenção.
4.2 As operações descritas devem ser analisadas em conjunto com outras operações conexas e que possam
fazer parte de um mesmo grupo de operações ou guardar qualquer tipo de relação entre si.
5.1 Dentre as obrigações impostas pela Lei, cabe destacar:
I. identificar os clientes e fornecedores e manter atualizadas suas informações cadastrais. Tal gestão é
efetuada pela área comercial e de compras, conforme descrito em política própria;
II. manter controles e registros internos consolidados que permitam verificar, além da adequada
identificação do cliente, a compatibilidade entre as correspondentes movimentações de recursos,
atividade econômica e capacidade financeira;
III. manter registro de todas as operações envolvendo moeda nacional ou estrangeira, ou qualquer outro
ativo passível de ser convertido em dinheiro;
IV. comunicar às autoridades competentes todas as operações efetuadas ou propostas de realização,
suspeitas de lavagem de dinheiro, sem dar ciência às pessoas envolvidas, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas de seu conhecimento; e
V. desenvolver e implementar procedimentos internos de controle para detectar operações que caracterizam
indícios de ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro, promovendo treinamento adequado para seus
empregados.
6.1 No caso da gestão de carteiras de valores mobiliários, a Red adota a política de análise e
identificação dos investidores KYC, conforme disposto nas regras contidas no “Manual Interno da Área de
Cadastro – KYC” da Sociedade.
6.2 Os clientes da gestora deverão estar devidamente cadastrados previamente ao início das atividades.
Devendo ser preenchido, sempre que houver um contato formal com o cliente, seja pessoa física ou pessoa
jurídica ou, ainda seu representante legal, o Relatório de Visita que deverá conter informações
consideradas relevantes sobre o cliente, a empresa e seus representantes e/ou procuradores.
6.3 Todos os Relatórios de Visita deverão ser preenchidos em sua íntegra, com informações corretas,
incluindo a entrega de todos os documentos solicitados pela Sociedade, devendo ainda, conter a
assinatura do responsável pela visita ao cliente, a quem competirá a constatação e a responsabilidade
pela veracidade das informações prestadas.
6.4 Os Relatórios de Visita deverão ficar arquivados em meio digital na RESPECTIVA UNIDADE CONFORME O
MANUAL DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO., durante o prazo de 5 (cinco) anos.
6.5 Caso o colaborador suspeite de qualquer dado ou informação de um cliente deverá reportar diretamente
a área de Compliance, através do e-mail grc@saqueicard.com.br, que irá elaborar um parecer para análise
do Comitê de Prevenção à Lavagem de Dinheiro.
6.6 De acordo com o nível de risco de Lavagem de Dinheiro associado ao cliente/investidor, pode-se
aplicar o regime de monitoramento reforçado, em que todas as operações em um determinado período,
independentemente de seu valor, devem ser analisadas, até que uma nova avaliação de risco seja
realizada.
7.1 O Processo “Conheça Seu Fornecedor" trata-se de um conjunto de regras, procedimentos e controles que
devem ser adotados pela Sociedade, especialmente pela área Administrativa, para identificação e
aceitação de fornecedores e prestadores de serviços, prevenindo a contratação de empresas inidôneas ou
suspeitas de envolvimento em atividades ilícitas, conforme definido na Política Interna de Seleção e
Contratação de Prestadores De Serviço.
7.2 Para aqueles que representarem maior risco deverão ser adotados procedimentos complementares e
diligências aprofundadas de avaliação e alçadas específicas de aprovação, devendo ser encaminhados, por
e-mail, para análise do Compliance e, se o responsável pelo Compliance julgar necessário, encaminhados
para aprovação do Comitê de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo,
conforme a criticidade dos apontamentos ou exceções.
8.1 O Comitê de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo (“Comitê”) é
responsável por analisar e decidir as operações previamente analisadas pela área de PLD/Compliance que
tenham por classificação “operações suspeitas”, ou seja, que ensejam a possibilidade de eventuais riscos
futuros a Sociedade.
8.2 As reuniões do Comitê serão mensais ou ocorrerão conforme a necessidade apontada pela área de
PLD/Compliance nas análises das operações, podendo ser presenciais ou eletrônicas (por e-mail).
8.3 Serão atribuições do Comitê:
I. Aprovar o início e a manutenção do relacionamento com Pessoas Politicamente Expostas (“PPE”);
II. Analisar os relatórios de Compliance e decidir pela comunicação do(s) cliente(s) enquadrado(s) como
sensíveis;
III. Analisar as demandas levadas a pauta emitindo pareceres e decisões de acordo com esta Política e
com a legislação aplicável;
IV. Zelar pela aplicabilidade desta Política de Prevenção aos Crimes de Lavagem de dinheiro e Combate ao
Financiamento do Terrorismo;
V. Decidir quais operações suspeitas deverão ser informadas ao COAF;
VI. Recomendar a área comercial especial atenção quanto ao estabelecimento ou manutenção de contrato ou
relação de negócio com clientes PPE ou com clientes suspeitos de envolvimento em Lavagem de Dinheiro ou
Financiamento ao Terrorismo;
VII. Analisar as operações apontadas pela área de PLD/Compliance como
“operações suspeitas”, especialmente, mas não limitada, às elencadas no item
4.1 acima.
São atribuições do Compliance, além das demais constantes nesta Política:
I. Divulgar as normas e procedimentos relativos à prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e combate
ao terrorismo;
II. Manter a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Terrorismo atualizada de acordo
com a legislação o vigente;
III. Monitorar os controles internos e manuais relativos ao tema;
IV. Orientar os Colaboradores de acordo com as regras estabelecidas nesta Política;
V. Prover adequado treinamento aos Colaboradores;
VI. Analisar as situações suspeitas ou não conformes identificadas através de alertas sistemáticos, nos
monitoramentos regulares da área ou em quaisquer outros trabalhos específicos que objetive controle de
prevenção aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, submetendo quando necessário,
pareceres para análise do Comitê de PLD;
VII. Executar a comunicação ao COAF dos casos considerados suspeitos após deliberação do Comitê de PLD
ou da Diretoria; e
VIII. Encaminhar declaração de não verificação de situações atípicas, quando não realizado qualquer
informação ao COAF no ano. Esta declaração deverá ser encaminhada em até 10 dias úteis após o
encerramento do ano base.
IX. Estabelecer procedimentos e controles internos de identificação e tratamento de clientes, pessoas
físicas e jurídicas ou de entidades submetidas às sanções que tratam a lei n° 13.810/19.
A SAQUEI BANK não inicia nenhum relacionamento com pessoas que tenham cometido ou tentado cometer atos
terroristas, ou participado ou facilitado o seu cometimento, conforme a Lei nº 13.260/16.
10.1 Para fins desta Política, não será tolerada qualquer forma de Corrupção.
10.2 Os Colaboradores estão proibidos de praticar especialmente as seguintes condutas:
I. prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a Agente Público, ou a terceira
pessoa a ele relacionada;
II. financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos
previstos na Lei Anticorrupção;
III. utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; e
IV. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou Agentes Públicos, ou
intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do
sistema financeiro nacional.
V. Por fim, proíbe qualquer tipo de Pagamento de Facilitação (entende- se por Pagamento de Facilitação:
quantias de dinheiro ou promessas de outras vantagens para benefício pessoal de um agente público, com o
objetivo de acelerar determinado processo).
11.1. O COAF deverá ser comunicado, abstendo-se a Sociedade de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa,
inclusive àquela a qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da
ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo, acerca de todas as transações, ou propostas de
transação, abarcadas pelos registros de que trata esta Política que possam constituir-se em sérios
indícios de crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes dos crimes
elencados na Lei nº 9.613, de 1998, inclusive o terrorismo ou seu financiamento Lei nº 13.260/16, ou com
eles relacionar-se, em que:
I. se verifiquem características excepcionais no que se refere às partes envolvidas, forma de realização
ou instrumentos utilizados; ou
II. Falte, objetivamente, fundamento econômico ou legal.
11.2. Não é condição para a comunicação de uma operação suspeita que tenha convicção de sua ilicitude,
bastando que seja possível firmar uma consistente e fundamentada convicção de sua atipicidade. Este
reporte deverá ser trabalhado individualmente e fundamentado de maneira mais detalhada possível, sendo
que dele deverão constar, sempre que aplicável, as seguintes informações:
I. data de início de relacionamento do cliente com a instituição;
i. data da última atualização cadastral;
ii. valor declarado pelo cliente da renda e do patrimônio na data da sua última atualização cadastral;
iii. modalidades operacionais realizadas pelo cliente que ensejaram a identificação do evento atípico,
quando for o caso;
iv. no âmbito de eventuais informações suplementares obtidas quando da aplicação dos procedimentos de
Compliance, visando confirmar as informações cadastrais de seus clientes, a atualização das informações
e o monitoramento das operações, conforme determina a Instrução CVM nº 301/99;
v. dados que permitam identificar a origem e o destino dos recursos que foram objeto dos negócios do
cliente comunicado, e de sua contraparte, quando for o caso;
vi. informações adicionais que possam melhor explicar a situação suspeita identificada (sem prejuízo da
descrição do monitoramento das operações, conforme determina a Instrução CVM nº 301/99 que guarda
relação com o evento atípico detectado), ou seja, a razão pela qual o evento foi considerado atípico por
parte da instituição.
11.3. Os registros das conclusões de suas análises acerca de operações ou propostas que fundamentaram a
decisão de efetuar, ou não, a comunicação, devem ser mantidas pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou por prazo
superior por determinação expressa da CVM, em caso de processo administrativo.
11.4. Caso não tenha sido prestada nenhuma comunicação ao COAF nos termos do item
10.1. acima, a SAQUEI BANK deverá comunicar ao COAF, anualmente, até o último dia útil do mês de
janeiro, por meio de sistema eletrônico disponível na página do COAF na rede mundial de computadores, a
não ocorrência no ano civil anterior de transações ou propostas de transações passíveis de serem
comunicadas, por meio do envio da declaração negativa.
11.5. Adicionalmente, deverá ser comunicada à CVM e o COAF a existência de bens, valores e direitos de
posse ou propriedade, bem como de todos os demais direitos, reais ou pessoais, de titularidade, direta
ou indireta, de investidores ou clientes, eventualmente bloqueados em virtude de ações de
indisponibilidade de bens, valores e direitos decorrentes da incorporação de resoluções do Conselho de
Segurança das
Nações Unidas – CSNU, demandas de cooperação jurídica internacional advindas de outras jurisdições, bem
como sentenças condenatórias relacionadas à prática de atos terroristas e demais previsões legais.
11.6. As comunicações de que trata o item 10.5, acima deve ser realizada:
I. à CVM através do envio de e-mail à listas@cvm.gov.br; e
II. ao COAF através do Segmento CVM do SISCOAF, sistema eletrônico disponível na página da COAF na rede
mundial de computadores.
11.7. No caso de bloqueio dos bens, valores e direitos após o recebimento de ordem judicial para tanto,
a Sociedade deverá ainda comunicar a efetivação do bloqueio:
i. À CVM por meio eletrônico no endereço: listas@cvm.gov.br;
ii. Ao juiz que determinou a medida;
iii. À Advocacia-Geral da União por meio eletrônico no endereço: internacional@agu.gov.br; e
iv. ao Ministério da Justiça por meio eletrônico no endereço: drci@mj.gov.br.
12.1 A Lei se aplica a todos, tanto aos Colaboradores individualmente quanto à Sociedade, bem como seus
representantes legais. Sendo assim, todos temos o dever de ser diligentes, reconhecer nossa importância
na prevenção à lavagem de dinheiro e estar cientes das consequências decorrentes da inobservância à
legislação e às normas aplicáveis.
12.2 É fundamental que todos estejam atentos e observem o dever de reportar, de imediato, a área de
Compliance, por e-mail, grc@saqueicard.com.br, toda e qualquer proposta, situação ou operação
considerada atípica ou suspeita, bem como de guardar sigilo das comunicações efetuadas e, ainda, cuidar
para que não seja dado conhecimento ao cliente ou envolvido sobre a ocorrência, análise ou situação a
ele relacionada.
13.1. O presente instrumento prevalece sobre quaisquer entendimentos orais ou escritos anteriores,
obrigando os colaboradores da Sociedade aos seus termos e condições.
13.2 A Red tem como premissa o monitoramento contínuo das operações, a fim de garantir que as normas e
procedimentos dispostos na presente Política, na legislação e regulamentação em vigor sejam cumpridos.
13.3 A não observância dos dispositivos da presente Política resultará em advertência, suspensão ou
demissão/exclusão por justa causa, conforme a gravidade e a reincidência na violação, sem prejuízo das
penalidades civis e criminais, bem como conforme definido no Código de Ética de Conduta da Sociedade.